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MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

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21 de janeiro, 2009

Apela a parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de efetuar descontos no benefício do impetrante até a resolução da questão controvertida que é objeto em outro processo. Requer o apelante seja tornado definitiva a determinação que proíba a realização de qualquer desconto no seu benefício de valores recebidos de boa-fé. A Turma, por maioria, deu provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial. A Administração pode e deve rever seus atos quando eivados de ilegalidade. Entretanto, a segurança jurídica protege esses mesmos atos quando não configurada a má-fé pelo seu beneficiário. Reformada a sentença para que sejam definitivamente cessados os descontos no benefício do impetrante. Vencido em parte o Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri. TRF 4ªR. 5ªT., APELREEX 2007.71.02.002620-0/TRF, Rel. Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, julg. em 13/01/2009. Inf. 383.

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