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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO NO PADRÃO FINAL CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

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23 de maio, 2008

I. Servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, no padrão final da carreira, que presta concurso para o cargo de Analista Judiciário – Área Execução de Mandados e é empossado no padrão inicial do respectivo cargo.
II. O ingresso de servidores aprovados em concurso público dar-se-á, sempre, na classe e padrão ini¬ciais da carreira, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade (art. 5º da Lei 9.421/96). Precedentes.
III. A posse em novo cargo configura situação inteiramente nova, sujeitando o servidor, inclusive, ao estágio probatório. Somente depois de cumprido esse estágio, ele fará jus à promoção para o terceiro padrão da classe “A” (Art. 7º da Lei 9.421/96).
IV. Segurança que se denega.” TRF 1ªR., MS 1998.01.00.049078-0/DF. Rel.: Des. Federal Jirair Aram Meguerian. Corte Especial. Unânime. e-DJF1 de 05/05/08. Inf. 658.

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