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Majoração de taxa e custas judiciais

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27 de fevereiro, 2020

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 3º e 4º da Lei 8.071/2006 (1) e do art. 1º da Lei 6.682/1998 (2), ambas do estado da Paraíba.
O requerente impugna a majoração dos valores cobrados a título de custas e taxas judiciais pelo Poder Judiciário estadual.
O ministro Edson Fachin (relator) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 8.071/2006.
Ressaltou que as custas forenses possuem como fato gerador a prestação de serviço público adjudicatório, sendo que o seu regime jurídico corresponde ao da taxa. Ademais, compõem receita pública de dedicação exclusiva ao custeio do aparelho do sistema de Justiça, de onde se extrai a relevância fiscal desse tributo para a autonomia financeira do Judiciário.
Observou que o acesso à Justiça possui assento e traduz-se em direito fundamental que preconiza tanto a acessibilidade igualitária à ordem jurídica quanto a produção de resultados materialmente justos. Nesse sentido, a legislação impugnada não constitui, no ponto, obstáculo econômico ao acesso igualitário à tutela jurisdicional, principalmente porque se trata de contrariedade à alíquota máxima que pressupõe litígio, cujo bem da vida seja de vultoso valor.
O relator, por outro lado, afirmou que o aumento do teto das taxas judiciárias de 200 para 900 Unidades Fiscais de Referência (UFIRs) ofende os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Rememorou precedente em que a Corte concluiu não haver violação direta à ordem constitucional em razão da majoração da alíquota máxima em apenas dois pontos percentuais. Ocorre que, no caso, essa majoração foi da ordem de 350 por cento.
Em divergência, o ministro Dias Toffoli julgou improcedente o pedido. Pontuou que não há desproporcionalidade diante dos valores consignados.
Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
(1) Lei 8.071/2006: “Art. 3° – O § 1° do artigo 2° da Lei 6.682, de 02 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação: § 1° Em nenhuma hipótese, a taxa de que trata esta lei poderá ultrapassar o valor correspondente a novecentas (900) UFR’s nem será inferior ao valor de uma (l) UFR. Art. 4° – Os itens especificados das tabelas anexas à Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992, passam a viger com a redação dada no Anexo Único desta Lei.”
(2) Lei 6.682/1998: “Art. 1° – Fica instituída a taxa judiciária, que tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciais, compreendendo os processos de conhecimento de execução, cautelar e procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária. Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador no ato da distribuição do feito.”
STF, Pleno, ADI 5688/PB, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13.2.2020. Informativo 966.

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