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Magistratura: aposentadoria e averbação de tempo de exercício da advocacia – 2

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23 de junho, 2018

A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que indeferiu o registro de aposentadoria concedida em 2014. Magistrada do trabalho desde 1993, a impetrante pretende a averbação do período em que exerceu advocacia (12 anos), para fins de obtenção de aposentadoria voluntária integral (Informativo 874).
Em voto-vista, o ministro Roberto Barroso divergiu do ministro Marco Aurélio (relator) e denegou a ordem, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Considerou aplicável, à espécie, o Enunciado 359(1) da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, ressaltou que o ato de concessão de aposentadoria somente se aperfeiçoa mediante prévia análise do TCU. Por conseguinte, o Enunciado 3(2) da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal dispensa o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria.
Salientou que o art. 202(3), §2º, da redação originária da Constituição Federal (CF) já previa a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e que a EC 20/1998 apenas realocou esse dispositivo no art. 201(4), §9º, CF, sem inovação. Por fim, o art. 77(5) da Loman não se aplica ao caso, uma vez que a impetrante é magistrada de carreira e o artigo em questão refere-se apenas aos ministros do STF e aos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para lugares reservados a advogados.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator e concedeu a ordem. Sublinhou que o art. 77 da Loman deve ser aplicado a todos os magistrados. Ademais, até a Emenda Constitucional 20 não era exigida a comprovação do tempo de contribuição, mas apenas do tempo de serviço.
Em seguida, o julgamento foi suspenso a fim de se aguardar voto de desempate de Ministro da Segunda Turma.
(1) Súmula do Supremo Tribunal Federa: “Enunciado 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.”
(2) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: “Enunciado 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
(3) CF/1998: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (…) § 2º – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
(4) CF/1998: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
(5) LOMAN: “Art. 77 – computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.” STF, 1ªT., MS 34401/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.6.2018. Inf. 905.

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