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Magistrado removido ex officio ou a pedido tem direito a ajuda de custo

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23 de agosto, 2016

O entendimento adotado neste processo, julgado como representativo da controvérsia, valerá para outros semelhantes

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, por unanimidade, a tese de que na remoção de magistrado, seja ela ex officio ou a pedido, encontra-se presente o interesse público e, por isso, há direito à ajuda de custo, conforme prevê o art. 65, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.  

A decisão aconteceu na sessão da TNU realizada em 17 de agosto, em Brasília, durante o julgamento de um pedido de uniformização da União contra decisão da Turma Recursal do Ceará, que considerou ser devida a ajuda de custo decorrente da remoção a pedido de um juiz do trabalho. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, o que significa que o mesmo entendimento será aplicado a outros casos que tenham a mesma questão de direito.

No processo à TNU, a União alegou que a decisão contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que “em caso de remoção a pedido, não há direito ao pagamento da ajuda de custo”.  Apontou, então, como paradigmas os julgados do STJ Pet n.º 8.345, REsp n.º 720.813 e REsp n.º 387.189.

Para o juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na TNU, apesar de os paradigmas apontados serem referentes ao pagamento de ajuda de custo de servidor público, o presente incidente deve ser conhecido, a fim de firmar na Turma Nacional tese no que tange aos direitos relativos aos magistrados.

Dessa forma, segundo o juiz, a jurisprudência da TNU já está consolidada no sentido de que, “nas carreiras que possuem garantia constitucional da inamovibilidade, a remoção dos servidores pressupõe ‘manifestação de vontade’, materializada na formulação de pedido”. Machado da Rocha explicou em seu voto que o edital publicado pela Administração revela a existência de vagas e o interesse público em provê-las e, por isso, a remoção nessa hipótese atende primariamente ao interesse do serviço e apenas secundariamente ao interesse do agente (PEDILEF 200837007015970, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU em 20/07/2012).

O juiz federal destacou ainda em seu voto que o ato de remoção do magistrado sempre se dará no interesse público, seja a pedido, por promoção, ou, ainda, em decorrência de pena disciplinar. “É que o fato de o magistrado, voluntariamente, inscrever-se para exercer a judicatura em outra localidade condicionar-se-á ao juízo de conveniência da Administração, que decidirá em observância dos limites da legislação de regência”, considerou o magistrado.

Processo relacionado: 0503212-23.2012.4.05.8100

Fonte: Justiça Federal
 

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