logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Magistrado. Cumulação de dois cargos públicos. Impossibilidade. Exoneração.

Home / Informativos / Jurídico /

07 de julho, 2005

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente desta Corte, que exonerou o impetrante do cargo de juiz federal substituto. Em seu pedido, alega ter requerido administrativamente sua aposentadoria e como não obtinha resposta a seu pleito ajuizou ação cautelar da qual obteve medida liminar que o autorizou a afastar-se da judicatura. Posteriormente, no julgamento da cautelar, o pedido foi indeferido, revogando-se a liminar outrora concedida. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, foi esclarecido que o pedido administrativo fora submetido à Corte Especial Administrativa, que o indeferiu, por unanimidade, com base nas novas regras de aposentadoria. Esclareceu também que a comunicação feita pelo magistrado de sua posse no cargo de titular de cartório de notas implicou pedido de exoneração, que no entender da autoridade coatora não conflita com a garantia da vitaliciedade, pois a posse em outro cargo resulta da opção por ele feita. No julgamento do mandamus a Corte Especial afastou a alegação de incompetência do Presidente do Tribunal para determinar a exoneração do impetrante, ao entendimento de que, tendo seu pedido sido indeferido pela Corte Especial Administrativa, cabia àquele baixar o ato para fazer cumprir a decisão ora impugnada. Esclareceu o Voto que, tendo em vista o fato de o ora impetrante ter optado por tomar posse em outro cargo público inacumulável, teria dado causa à sua exoneração, ato que dispensa o contraditório e a ampla defesa, não sendo o caso de demissão, penalidade esta aplicada a magistrado em decorrência de processo criminal transitado em julgado. Assim, a Corte Especial, por maioria, denegou a segurança, uma vez que o ato atacado não feriu direito líquido e certo do impetrante. TRF 1R., Corte Especial, MS 2004.01.00.046410-4/DF, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 30/06/05. Inf. 196.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *