Magistério. Reajuste do piso salarial Portaria 17/2023. Possibilidade. ADI 4848/DF.
Home / Informativos / Jurídico /

24 de abril, 2025
O STF decidiu, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos da ADI 4848/DF, que a União possui competência legislativa para dispor sobre o piso, ocasião em que fixou a tese de que “é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. Ademais, a decisão em tela consolidou orientação da Suprema Corte de que “a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal”. Assim, ainda que tenha havido a revogação da Lei 11.494/2007, a atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública efetivada por meio da Portaria 17/2023 é válida e a edição tem fundamento constitucional, pois cabe à União, na condição de coordenadora da política nacional, organizar os parâmetros de atualização do piso nacional do magistério de educação básica. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 1049018-84.2023.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 31/03 a 04/04/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 734/TRF1.