LOMAN: CARGOS DE DIREÇÃO E INELEGIBILIDADE (1 – 2)
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05 de agosto, 2010
LOMAN: CARGOS DE DIREÇÃO E INELEGIBILIDADE – 1
A expressão “por quatro anos” contida no art. 102 da LOMAN, que se refere à inelegibilidade de magistrados que exerceram cargos de direção, deve ser entendida como “por dois mandatos”. Com base nessa orientação, a Corte, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que considerara ser o impetrante inelegÃvel para novos cargos de direção. Na espécie, o magistrado fora, por duas vezes, vice-presidente de tribunal de justiça. Sustentava sua elegibilidade, pois, no total, teria exercido o cargo por apenas três anos e nove meses. Assentou-se que o mandato, como consignado pelo citado art. 102, é de dois anos, estando nÃtida a intenção — ao expor o lapso temporal de quatro anos, como paradigma da inelegibilidade — de estabelecer-se uma regra geral no sentido de que os magistrados só podem exercer dois mandatos em cargos de direção. Isso com o objetivo de prestigiar-se, em tais cargos, a alternância, que é a regra e decorre do próprio regime republicano. Observou-se ser excepcional a hipótese de um desembargador exercer mais de dois mandatos de direção, no caso de não haver outros juÃzes elegÃveis ou que aceitem o cargo. Ressaltou-se, ademais, que o parágrafo único do referido artigo seria esclarecedor, ao afirmar que não se aplica a vedação à quele que foi eleito para completar mandato inferior a um ano, abonando essa interpretação. Explicitou-se, no ponto, que a eleição seria para “completar mandato” e o diminuto tempo do mandato “tampão”, ou seja, menos de um ano, não teria o condão de abalar o princÃpio da alternância. STF, Pleno, MS 27593/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.7.2010. Inf. 593.
LOMAN: CARGOS DE DIREÇÃO E INELEGIBILIDADE – 2
Quanto à alegada dupla punição — uma por não ter exercido o primeiro mandato de vice-presidente por completo e outra por não poder concorrer aos cargos de direção —, salientou-se que o impetrante exercera dois mandatos de cargos de direção, tendo deixado de exercer o primeiro, por alguns meses, em virtude de liminar deferida pelo STF, porque se entendera, naquele momento, que havia dúvida sobre a elegibilidade de outros desembargadores. Posteriormente, o provimento cautelar fora tornado sem efeito, haja vista o reconhecimento da incompetência desta Corte para processar o feito. Destacou-se que assentar de forma diversa poderia levar à conclusão, por exemplo, de que a renúncia de um magistrado dias antes de findo o segundo mandato torná-lo-ia elegÃvel para outro. Vencido o Min. Marco Aurélio que adotava o entendimento de que o impetrante teria a potencialidade para concorrer ao cargo de Presidente. STF, Pleno, MS 27593/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.7.2010. Inf. 593.