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Litisconsórcio facultativo. Imposição pelo juízo.

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04 de outubro, 2002

Apreciando agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do representante legal da parte autora para que, no prazo de 30 dias, promovesse a formação de litisconsórcios ativos, em grupos de 05 até 10 demandantes, com a desistência das respectivas demandas individuais agrupadas, sob pena de indeferimento da inicial, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, entendendo que a decisão agravada, apesar de estar fundamentada por valorosas razões de ordem prática, não encontra amparo legal a justificar sua manutenção, pois se a parte autora não concordar com a formação do litisconsórcio ativo facultativo, não pode o juízo impor tal medida, restando ao julgador o recurso previsto no art. 105 do CPC, que prevê a possibilidade do juiz ordenar a reunião das ações conexas a fim de que sejam julgadas simultaneamente, com a finalidade de agilizar a tramitação do feito. Participaram do julgamento as Dês. Fed. Luiza Dias Cassales e Maria de Fátima Freitas Labarrère. TRF 4ªR., 3ªT., AI nº 2001.04.01.043136-0/PR, Rel.: Dês. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Sés. 04.12.2001, Inf. 103.

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