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LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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26 de setembro, 2008

A Turma reiterou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, em que pese o acórdão paradigma tratar de liquidação por artigos e o aresto recorrido, de liquidação por arbitramento, sem desconsiderar a existência de julgados desta Corte que não fixam honorários em liquidação por arbitramento, eis que deve ser aplicada à espécie solução semelhante à liquidação por artigos, conforme o julgado paradigma da CE. Também pacífico o entendimento do STJ de que, inexistindo condenação, os honorários advocatícios são fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: EREsp 179.355-SP, DJ 11/3/2002; REsp 592.832-PR, DJ 30/11/2004; REsp 783.245-RN, DJ 2/6/2008, e REsp 772.436-SC, DJ 9/6/2008. STJ, 3ªT., REsp 978.253-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 16/9/2008. Inf. 368.

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