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LIMITES DE GASTOS DA ADMINISTRAÇÃO E REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO

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09 de setembro, 2008

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegara pedido de reajuste de valores do vale-refeição de servidores daquela unidade federativa ao fundamento de que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderia ser efetuado se existente prévia dotação orçamentária. No caso, o aludido benefício fora instituído por lei estadual que previa que o seu valor unitário seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. Ocorre que, depois de certo tempo, o Estado-membro deixara de atualizar monetariamente o valor daquela parcela. Tendo em conta os princípios da legalidade e do devido processo legal, asseverou-se que o tribunal de origem não chegou a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. No ponto, aduziu-se que a Corte local, ao concluir que o Poder Judiciário, sem a ocorrência de prejudicialidade, não está compelido a enfrentar a tese apresentada pelas partes, colocou em segundo plano o dever de o Estado-juiz de acolher ou refutar a matéria de defesa veiculada por qualquer uma das partes. Acrescentou-se que, na espécie, a apreciação do que decidido pelo tribunal de justiça não se faz sob o ângulo estritamente legal, mas considerado o óbice apontado no acórdão proferido, ou seja, a falta de previsão orçamentária (CF, art. 169, I) e a impossibilidade de compelir-se o Chefe do Poder Executivo a baixar decreto, atualizando o valor do vale-refeição (CF, artigos 61, I e 63, I). Entendeu-se que, na presente situação, é cabível acionar-se o disposto no art. 249 do CPC, analisando-se o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Nesse sentido, enfatizou-se que o tribunal gaúcho consentira com o congelamento da parcela, esquecendo-se da natureza alimentar do benefício e da norma que respaldara a reposição do poder aquisitivo. Ademais, reputou-se que a limitação de gastos estabelecida pela Constituição (CF, art. 169) não direciona ao agasalho do descumprimento da lei, sendo que a colocação das despesas com pessoal no patamar indicado condiz com tomada de providências disposta em preceitos exaustivos. RE provido para assentar o direito dos recorrentes à reposição do poder aquisitivo do vale-refeição, respeitada a vigência da lei instituidora e do decreto que a regulamentou. STF, 1ª T., RE 428991/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.8.2008. Inf. 517.

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