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Limite de Idade para Concurso e Iniciativa

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02 de outubro, 2002

Concluído o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o inciso III do art. 77 da Constituição do mesmo Estado (“não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, requisitos de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício”) – v. Informativo 205. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, por entender que a norma em questão é formalmente inconstitucional por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o provimento de cargos públicos. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que julgavam improcedente a ação sob o fundamento de que as Constituições dos Estados-membros podem disciplinar a garantia geral de acesso aos cargos públicos – matéria conceitualmente enquadrável em constitucional -, ampliando a garantia da igualdade prevista no art. 7º, XXX, da CF (“proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”;). ADIn 243-RJ, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 1º.2.2001.(ADI-243) (Inf 215, Pleno)

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