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Limitação do litisconsórcio facultativo em face da existência de demandante sexagenário. Impossibilidade. Preferência do idoso, no caso, extensível aos demais litisconsortes.

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04 de julho, 2005

Trata-se de agravo interno contra decisão que manteve o litisconsórcio formado pelos autores, não obstante um deles seja beneficiado pelo Estatuto do Idoso, com direito à tramitação preferencial do processo. O Voto, analisando o art. 71 da Lei 10.741/03 e o parágrafo único do art. 46 do CPC, destacou que o primeiro visa dar celeridade aos processos em que o autor seja “idoso”, enquanto o segundo busca impedir que o excessivo número de litigantes comprometa a rápida solução do litígio. Compatibilizando-os, inferiu não ser possível criar um “litisconsórcio etário” (legalmente inexistente) como pretendido pela agravante, ademais, entendeu que a questão é eminentemente de direito e sua solução é extensível a todos, tratando-se de relação jurídico-tributária absolutamente uniforme, desprovida de justa causa que justifique o desmembramento do feito. E, ainda, se a lei pretendesse que a proteção ao idoso fosse condicionada ao fato de ele apenas poder litigar só, ou somente com seus pares, teria expressamente dito. Por tais razões, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. TRF 1ªR. 7ªT., AgTAg 2004.01.00.057108-5/DF, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, julgado em 21/06/05. Inf. 195.

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