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Liminar suspende pagamento de diferença de 13,23% a servidores do MPU

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09 de maio, 2016

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar a pedido da União Federal para suspender os efeitos de decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que estendeu administrativamente aos servidores do Ministério Público da União (MPU) a incorporação de 13,23% a seus vencimentos básicos. A decisão foi proferida em medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 34169.

O percentual tem origem em interpretação sobre a natureza de vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87 deferida pela Lei 10.698/2003 aos servidores públicos federais. Em processos judiciais, servidores de alguns órgãos têm obtido decisões favoráveis à incorporação, com o entendimento de que o valor teria natureza de revisão geral anual, e, portanto, o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores públicos federais civis.

No MS 34169, a União sustenta que o CNMP não tem competência para gerir e intervir na remuneração de membros ou servidores do MP, nem de expressar entendimento sobre a aplicação das leis federais. Informa, ainda, que ficou sabendo do ato administrativo, assinado em julho de 2015, apenas em dezembro daquele ano, quando o MPU solicitou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e gestão a abertura de crédito adicional de R$ 504 milhões para o pagamento retroativo da parcela.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia observou que higidez das autoridades administrativas para reconhecimento de parcela remuneratória a seus servidores depende de sua caracterização como simples correção administrativa de erro. No caso, porém, explicou que o reajuste de 13,23% a título de revisão geral de vencimentos é questão controversa – tanto que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente pedido nesse sentido feito pelos servidores do MPU. “Essa circunstância evidencia a inocorrência de mera extensão administrativa do índice respaldada em decisão judicial”, afirmou, lembrando que o CNMP se baseou em julgados concernentes aos servidores da Justiça do Trabalho e da Fundação Nacional do Índio (Funai).

A relatora assinalou ainda que o pagamento da parcela aos servidores da Justiça do Trabalho e do Ministério da Cultura foi suspenso pelo ministro Gilmar Mendes com o deferimento de liminares na Reclamações 14872 e 23563. “A divergência sobre a natureza da vantagem instituída pela Lei 10.698 recomenda cautela no reconhecimento administrativo do percentual de 13,23%”, concluiu.

Fonte: STF
 

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