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Liminar suspende dispositivos de lei do Ceará que fixou novos valores de custas judiciais

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05 de julho, 2016

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5470 para suspender a eficácia de dispositivos de lei do Estado do Ceará que fixou novos valores de custas judiciais. Na decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte, o ministro entendeu que a manutenção das regras afronta o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário. “Há efetivo risco de dano irreparável com a manutenção das custas nos patamares atualmente vigentes”, apontou o relator, destacando a impossibilidade de submeter rapidamente a matéria ao Plenário em razão das férias forenses de julho.

A  Lei Estadual 15.834/2015 foi questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob a alegação de que os valores seriam desproporcionais e irrazoáveis, alcançando até 280.000% a mais, violando o direito ao livre acesso à justiça e o princípio do não confisco, por estarem sujeitos a um limite excessivamente alto, de R$ 87.181, isoladamente, para o ajuizamento da ação e para cada recurso. Os valores também não respeitariam o caráter contraprestacional das taxas, por estarem completamente dissociados do custo do serviço.

A OAB alega, ainda, que a lei afronta competência da União, especificamente em relação à instituição de custas complementares para a interposição de recuso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recurso extraordinário ao Supremo, e ofende os princípios da isonomia e da capacidade contributiva (artigos 5º, caput, e 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal), pois dentro de cada faixa de cobrança, todos pagam o mesmo montante independentemente do valor da causa.

Liminar

Na decisão, o ministro Teori observa a plausibilidade jurídica da tese defendida pela OAB no sentido de que as custas incidentes sobre a expedição de alvará, tal como previstas na lei cearense, são inconstitucionais por violarem o princípio do não-confisco e desvirtuarem a finalidade das taxas, uma vez que não guardam proporcionalidade com o custo do serviço. O relator verificou, ainda, que a nova tabela prevê o pagamento de custas superiores ao valor da causa, quando esse for inferior a R$ 105, com aumento percentual de 208,66% ao se comparar com as custas cobradas sobre a extinta faixa de ações de até R$ 50. “Assim, em relação às ações de valor igual ou inferior a R$ 105, há nítido efeito confiscatório, razão pela qual devem ser revigorados os patamares anteriores”.

O relator ressaltou que, embora a jurisprudência do STF admita a cobrança de taxas judiciárias com base em percentual sobre o valor da causa, isso não autoriza a desconsideração de sua natureza contraprestacional, ou seja, não é possível desvincular a taxa cobrada do custo do serviço. O ministro também verificou que, em relação às custas judiciais sobre o processamento de recursos aos tribunais superiores, há precedente específico do Supremo no sentido de que apenas a União detém competência para fixá-las, citando nesse sentido a ADI 2655.

Ao deferir a cautelar, o relator observou que o perigo da demora decorre da “exorbitância do valor exigido a título de custas jurisdicionais”, o que, segundo a Súmula 667 do STF, afronta igualmente o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário. “Em que pese a previsão da possibilidade de concessão de justiça gratuita, os contornos de seus requisitos são fluidos, não havendo uniformidade de tratamento entre juízos de primeiro grau e mesmo entre tribunais, razão pela qual não há certeza de sua obtenção”, ressaltou.

Por fim, o ministro destacou que ficam revigorados, “no que compatível com a decisão”, os valores fixados na legislação anterior sobre custas, sem prejuízo da atualização monetária com base em índice oficial de inflação.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

 

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