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Liminar suspende decisão que equiparava remuneração de servidores municipais de São Gonçalo (RJ)

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06 de fevereiro, 2017

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 25974 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que afastou a incidência de lei de São Gonçalo (RJ) que institui o plano de cargos e salários dos servidores do município. Em análise preliminar do caso, o relator considerou que a decisão do TJ-RJ, no sentido de que a lei teria criado distorção entre servidores municipais com funções e cargas horárias idênticas, contrariando o princípio constitucional da isonomia, parece violar as Súmulas Vinculantes (SVs) 10 e 37 do STF.

A Lei 388/2011, que instituiu o plano de cargos e salários dos servidores municipais, prevê a progressão funcional em razão, entre outros critérios, da conclusão de nível de escolaridade, fixando os padrões de vencimento conforme a formação do servidor. Segundo o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (IPASG) – autor da Reclamação – a 21ª Câmara Cível do TJ-RJ, ao julgar recurso, entendeu que o critério violava o princípio da isonomia, e equiparou a remuneração do autor da ação original a servidores que preencheram o último nível de escolaridade.

Por entender que a decisão terá impactos no plano de previdência municipal, o IPASG alega, na RCL 25974, que o acórdão da 21ª Câmara Cível do TJ-RJ viola a SV 10, que por sua vez veda que órgão fracionário de Tribunal declare a inconstitucionalidade ou afaste a incidência de lei ou ato normativo do poder público, diante da previsão constitucional da cláusula de reserva de plenário, e a SV 37, segundo a qual o Judiciário, por não ter função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia.

Ao deferir a liminar, o ministro Barroso entendeu que há plausibilidade na tese apresentada nos autos. “O órgão reclamado, com base no princípio da isonomia e nos critérios elencados no artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal, parece ter afastado a incidência de Lei Municipal sem a observância da cláusula de reserva de plenário, em afronta à Súmula Vinculante 10. Além disso, o acórdão corporifica aparente equiparação de servidores com base no princípio da isonomia, em ofensa à Súmula Vinculante 37”, destacou. Ele também considerou estar presente o perigo da demora, pois, como no tribunal de origem a ação já tem decisão em grau de apelação, há a iminente possibilidade de início do cumprimento da sentença.

A reclamação é um instrumento processual que tem o objetivo de preservar ou garantir a autoridade das decisões do STF perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a todos os processos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.

Processos relacionados: Rcl 25974

Fonte: STF

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