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Liminar impede aplicação de limite de teto remuneratório do DF aos empregados do BRB

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11 de agosto, 2017

O juiz João Luís Rocha Sampaio, titular da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou – por meio de uma decisão liminar – que o Banco de Brasília (BRB) se abstenha de aplicar aos seus empregados a norma do § 5º do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal – introduzido pela Emenda nº 99/2017, a qual limitou o teto remuneratório dos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista do DF ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

A decisão foi tomada nos autos do processo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília. A entidade alegou a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 99/2017. Segundo o Sindicato, a mudança fere o disposto no § 9º do artigo 37 e no inciso II do artigo 173, ambos da Constituição da República.

O argumento foi acatado pelo juiz da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que entendeu evidente e incontestável que o teto remuneratório, no que concerne a empresas públicas e sociedades de economia mista, somente é aplicável àquelas cujas despesas de pessoal e custeio em geral são cobertas com recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios.

“Na hipótese concreta, é certo que o BRB é sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, que tem como acionista majoritário o Distrito Federal. E, como tal, exerce e explora atividade econômica de caráter lucrativo, integralmente custeada pelos seus próprios recursos, inclusive em relação às despesas de pessoal, (…). Daí se percebe que o BRB não recebe do Distrito Federal, enquanto seu acionista controlador, subvenções para o pagamento de pessoal e custeio em geral”, observou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz João Luís Rocha Sampaio, a Emenda à Lei Orgânica nº 99/2017, ao ampliar o regime do teto remuneratório indistintamente a todas as empresas públicas e sociedade de economia mista do DF, sem ressalvar aquelas que desenvolvem as suas atividades de maneira independente e com recursos próprios, como é o caso do BRB, deixou transparecer flagrante desconformidade ao preceito da Constituição Federal contido no artigo 37.

Na decisão, o magistrado pontuou também o iminente perigo de dano diante da possibilidade de os empregados do banco serem atingidos pelo teto remuneratório, com a redução de salários e o comprometimento financeiro. O juiz da 18ª Vara do Trabalho de Brasília ressaltou ainda que a matéria já foi tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. “A Corte Suprema, em manifestação plenária, já estabeleceu o entendimento de que a garantia de irredutibilidade salarial não é oponível ao teto remuneratório”, frisou.

Em caso de descumprimento da decisão liminar da Justiça do Trabalho do DF, o BRB deverá arcar com multa de R$ 1 mil por dia e por empregado prejudicado. A audiência inicial do processo foi marcada para o dia 19 de setembro, às 13h20, na sala de audiências da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, no Foro Trabalhista da 513 Norte.

Processo relacionado: 0000977-38.2017.5.10.0019 (PJe-JT)

Fonte: TRT 10ª Região

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