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Liminar em Reclamação: Periculum in Mora

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30 de setembro, 2002

O Tribunal confirmou despacho do Min. Moreira Alves que indeferiu pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pelo Estado de Sergipe, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 — por entender ausente o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a cautelar deferida pela primeira instância determinara o depósito em caderneta de poupança dos valores controvertidos (contribuição previdenciária descontada de servidor aposentado). RCL (AgRg) 1.606-SE, relator Min. Moreira Alves, 27.9.00.(RCL-1606) (Pleno/Inf. 204)

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