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Liminar em mandado de segurança assegura posse de candidato aprovado em 1° lugar em concurso público

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25 de junho, 2015

O Juízo plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob a jurisdição do Juiz de Direito Moacir Pereira Batista, concedeu liminar favorável em  mandado de segurança impetrado por candidato impedido de tomar posse no cargo de Técnico em Anatomia Humana da Universidade do Estado do Amazonas.

 

O alvo do mandamus era Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos de Técnico e Administrativo, de caráter efetivo da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, objeto do Edital n° 005/2014 – GR/UEA, de 28 de maio de 2014.

 

Para melhor entender o assunto: O impetrante, tomando total ciência das regras dispostas no referido edital, se inscreveu para concorrer à vaga do Cargo de Técnico em Anatomia Humana, Cod. 05.04.02, na qual havia apenas 02 (duas) vagas.  Após o longo período de preparação e o árduo processo seletivo, logrou aprovação em 1° lugar no certame, sendo o único aprovado entre os concorrentes.

 

O certame estava organizado em 03 (três) fases, sendo uma prova objetiva, uma prova prática e a prova de títulos.

Nomeado para cargo através do Decreto de 02 de março de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado – D.O.E n° 32.992, de 02 de março de 2015, foi impedido de tomar posse sob argumento de que a documentação apresentada não comprovava possuir um dos requisitos para a investidura no cargo, qual seria supostamente a experiência profissional na área do concurso.

 

Ocorre que o Edital do certame não trouxe tal condição, sendo ainda vislumbrado pelo Magistrado, que o requisito não estava previsto na Lei Estadual 3.656/2011, que institui o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público superior e dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas.

Verificou-se que o Anexo I do Edital, trouxe exigência não prevista em lei, o que afronta gravemente o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).

 

Na decisão, o Magistrado citou ainda o entendimento trazido pelos RE 523737/MT, RE AgR 559823/DF, RE AgR 667.309/PE e RE AgR 558833/CE, onde o Supremo Tribunal Federal entendeu que o edital de concurso público não pode exigir  requisito não previsto em lei prévia que criou o cargo.

 

Reconheceu ainda que não poderia haver a demora no pedido, uma vez que se o impetrante não fosse empossado no cargo de técnico em anatomia humana, sua nomeação seria cancelada e perderia não apenas seu direito de posse/exercício, mas também a remuneração devida, necessidade primária, face a situação de desempregado em que se encontrava naquele momento.

 

Presentes os requisitos para a concessão da segurança, deferiu o pedido de liminar, determinando a posse imediata do impetrante, no cargo de Técnico em Anatomia Humana, considerando sua aprovação em 1º lugar no referido concurso, impondo pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a dez dias multa, sem prejuízos das sanções criminais previstas para o crime de desobediência, em caso de descumprimento.

 

O processo foi distribuído para a 4° Vara da Fazenda Pública Estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

 

Processo n° 0614984-27.2015.8.04.0001– 4° Vara da Fazenda Pública Estadual TJ/AM

 

FONTE: Gomes e Bicharra Advogados Associados.

 

 

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