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Liminar. Aposentadoria integral por doença não arrolada no RJU (despacho).

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24 de outubro, 2003

O agravante pede o adiantamento da tutela recursal, no sentido de ser determinado à União que proceda ao enquadramento da sua aposentadoria proporcional para integral, segundo previsto no art. 190 da Lei nº 8.112/90. Sustenta que não há exigência legal de que a AIDS esteja em estágio avançado, para ser considerada doença grave, contagiosa e incurável, nos termos do § 1º do art. 186 também da Lei nº 8.112/90, o qual, a tanto, reporta-se apenas ao mal de Paget (osteíte deformante).Relatado, decido.Tenho que merece acolhida a tese do recorrente. Com efeito, o § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, ao arrolar as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, só se refere, quanto aos “estados avançados”, ao mal de Paget, sendo meramente acidental a circunstância de a AIDS estar citada logo a seguir, pois o seu redator não se utilizou, como seria de mister, da conjunção aditiva “e”, mas de uma vírgula. Não fosse assim, a mesma exigência (estágio avançado) também se estenderia às “outras doenças que a lei indicar, com base na medicina especializada”, ao passo que a nítida intenção do legislador foi de deixar aberta a possibilidade constante desatualização legislativa do rol das doenças graves, contagiosas e incuráveis, à medida que descobertas pela medicina, sem que seja sempre necessário um estágio avançado no paciente.De qualquer forma, a rigor, o caso em epígrafe não deve ser examinado à luz do art. 186 da Lei 8.112/90, aplicável somente ao servidor ativo hipótese – em que é necessário um estágio da doença que cause a invalidez -, mas tão-somente em face do art. 190 do mesmo diploma legal, cuja redação é límpida, in verbis:”Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral.”Percebe-se que o legislador, sensível à situação de má-fortuna do servidor aposentado paciente de uma doença que lhe exigirá um dispendioso e permanente tratamento para manter-se vivo, houve por bem aumentar-lhe os proventos, considerando suficiente a tanto apenas que fosse acometido de uma das moléstias graves, contagiosas ou incuráveis previstas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, no que foi diligentemente justo.Ademais, em se tratando particularmente da AIDS, o seu estágio avançado é irreversível e terminal, de nada resolvendo o coquetel de drogas que a medicina tem ministrado aos doentes. É curial, portanto, que se impeça o quanto antes a evolução da moléstia, inibindo a proliferação do vírus causador.Em vista do exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal, para determinar à União que enquadre o agravante na hipótese do art. 190 da Lei nº 8.112/90, tornando o seu provento integral, a contar da data do ajuizamento da ação principal, isentando-o do IRPF, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (na redação dada pela Lei nº 8.541/92), c/c o art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99.Comunique ao MM. Juízo a quo. Intime-se a União, também para responder. TRF 4ª R., 3ª T., AI 20030401041010-8/RS, Rel. Des. Luiz Carlos de Castilho Lugon, processo com atuação de Woida Forbrig, Magnago & Advogados Associados e Wagner Advogados Associados.

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