logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Licitação. Contratação de serviços de técnicos de informática e analistas de sistema e suporte, pela modalidade pregão. Impossibilidade. Serviços que não podem ser enquadrados como serv

Home / Informativos / Jurídico /

10 de setembro, 2004

Insurgiu-se o agravante contra a contratação de serviços na área de informática, mediante pregão, na modalidade menor preço, sob o principal argumento de que o pregão somente poderia ser utilizado tratando-se de bens e serviços comuns (Lei 10.520/02), o que não seria o caso em exame. A Quinta Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, entendendo que, diante da remuneração dos cargos e das suas necessidades de formação e qualificação técnica, o pregão não seria cabível para a contratação de tais serviços, que não se enquadrariam naqueles ditos comuns, quais sejam, de manutenção e digitação, previstos no Decreto 3.555/00. Ressaltou-se que a admissão, mediante procedimento licitatório, de profissionais cujos conhecimentos técnicos devam ser mais aprofundados, não pode prescindir da técnica, de modo que a suposta redução de custos não justificaria a inobservância da lei. TRF 1ªR. 5ªT. Ag 2004.01.00.001190-0/DF, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 30/08/04. Inf. 161.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger