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Licenciamento de militar. Ato discricionário da Administração.

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06 de dezembro, 2022

O militar que ainda não alcançou a estabilidade decenal não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, esteja ele engajado ou reengajado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. O art. 50 da Lei 6.880/1980 elenca os direitos dos militares, entre eles, o direito à estabilidade na ocasião em que completa 10 (dez) anos de serviço. Portanto, pode-se afirmar que o militar possui apenas a expectativa do direito à estabilidade que só se concretizará se houver a satisfação dos requisitos condicionantes à obtenção da prorrogação do tempo de serviço, visando completar os 10 (dez) anos de efetivo serviço. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 1023351-72.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Eduardo Morais da Rocha, em 23/11/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 632.

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