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Licença-prêmio. Ônus da prova. Inversão a posteriori.

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03 de outubro, 2002

Em ação proposta por servidor buscando o pagamento de licenças-prêmio, é indevida a inversão do ônus da prova, determinada posteriormente à fase instrutória, sob o fundamento apenas de que a Administração detinha informações sobre a situação funcional do autor. Quanto à alegada transação realizada entre as partes, a irresignação não deve ser acolhida porque o documento juntado aos autos não atende às exigências do art. 1.028 do CC e, além disso, o autor se manifestou pelo prosseguimento do processo. REsp 240.440-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/9/2001. 5ª T., Informativo 107.

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