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Licença para desempenho de mandato classista. Auxílio-alimentação.

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09 de junho, 2004

Apreciando recursos contra sentença que julgara parcialmente procedente ação ajuizada por servidores em licença para desempenho de mandato classista, objetivando o pagamento do auxílio-alimentação durante o período de afastamento, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo e à remessa oficial. O relator entendeu que o auxílio-alimentação só pode ser pago ao servidor que se encontra em exercício porque não possui caráter remuneratório, mas sim indenizatório, e o art. 92 da Lei 8.112/90 estabelecia que os servidores em gozo de tal licença receberiam apenas a remuneração. Posteriormente, a Lei 9.527/97 dispôs que a licença para desempenho de mandato classista não mais seria remunerada. Concluindo, o relator fixou os juros moratórios em 6% ao ano. O Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon divergiu, entendendo que a necessidade de alimentação fora do local de trabalho, pressuposto do benefício em questão, persiste durante a licença. A lei nova, que suprimiu a remuneração dos servidores em licença para desempenho de mandato classista, deve ser aplicada apenas às relações futuras e não às já consolidadas. Os juros devem ser de 1% ao ano, concluiu o Desembargador Lugon. Acompanhou o relator o Juiz José Paulo Baltazar Júnior. Precedente citado: STJ: ROMS 13670, DJ 05-08-2002, p. 360. TRF 4ªR. 3ªT. AC 2000.04.01.141297-5/RS Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 25-05-2004.

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