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LICENÇA NÃO GOZADA: INDENIZAÇÃO

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28 de setembro, 2002

Esta Corte de Justiça tem reiterados pronunciamento, entendendo devida a conversão em dinheiro da licença-prêmio na inatividade, seguindo a orientação do STJ, ao fundamento de que deve o Estado propiciar aos seus servidores o gozo de férias ou de licença-prêmios nos períodos legais ou naqueles ce conveniência da Administração, sob pena de ter que indenizar na aposentadoria. A não-conversão em dinheiro importaria em flagrante locupletamento indevido da administração, notadamente se o período aquisitivo é anterior à lê vedatória, que não pode ter efeito retrospectivo. Destarte, “se por conveniência da administração o servidor não gozou a licença-prêmio que angariou, ao aposentar-se deve ser compensado, mediante a indenização do período respectivo em pecúnia, sob pena de locupletamento indevido do Estado” (AC nº 98.001172-8, Capital, Rel. Dês. Alcides Aguiar). (TJSC – 4ª CC – Ac. Nº 987070-8 – Rel. Dês. Pedro Manoel Abreu – DJSC 05.11.99 – pág. 24. In Revista Consulex (Leis & Decisões) nº 37 (ano II), p; 17) Observação: Em nosso Boletim Jurídico nº já havíamos citado decisão oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo que também possuía entendimento neste sentido.

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