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Licença. Atividade política. Registro da candidatura.

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30 de outubro, 2003

A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que o momento considerado como registro da candidatura, constante do § 2º do art. 86 da Lei 8.112/90, para fins de obtenção de licença para exercício de atividade política, é o momento do deferimento do pedido, e não o momento em que o registro é requerido. TRF 1ªR., 1ªT AMS 1999.34.00.031360-1/DF, Relatora: Juíza Daniele Calixto, 22/10/03, Inf. 128.

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