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Licença. Acompanhamento. Cônjuge. Exercício provisório.

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05 de outubro, 2005

É permitido conceder ao servidor público licença sem remuneração com o fito de acompanhar cônjuge ou companheiro transferido para outra unidade da Federação ou mesmo para o exterior. Porém seu exercício provisório em outro órgão, limitado exclusivamente a atividade compatível com seu cargo, só se dá nos casos em que o referido cônjuge ou companheiro seja também servidor público, civil ou militar (art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990). STJ, 5ªT., RMS 12.010-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 27/9/2005. Inf. 262.

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