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Licença-prêmio. Período aquisitivo transcorrido após a extinção do benefício. Conversão em pecúnia. Impossibilidade.

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14 de maio, 2019

Processual Civil. Administrativo. Servidor público ativo. Licença-prêmio. Período aquisitivo transcorrido após a extinção do benefício. Conversão em pecúnia. Impossibilidade. Lei 8.112/1990 e suas alterações. Lei 9.527/1997. Aplicabilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Recurso desprovido. Sentença mantida.
I. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja no exercício de suas atividades funcionais.
2. Ao servidor em atividade não é dado obter conversão de licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista a ausência de previsão legal. Precedente do STJ.
II. Apelação não provida. Precedentes desta Corte. (AC 0033546-56.2006.4.01.3400/DF, rel. desembargador federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.196 de 30/09/2014).
III. No caso presente, a pretensão da parte autora à conversão de licença prêmio em pecúnia é atinente a interregno transcorrido posteriormente à extinção do aludido benefício (17/06/1996 a 16/06/2001; 17/06/2001 a 16/062006; e 17/06/2006 a 16/06/2011). Inarredável, portanto, que a ele não faz jus a requerente, porquanto inexistente, na espécie, direito adquirido a regime jurídico.
IV. Hipótese na qual somente teria direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não gozada se completado o quinquênio legal até o dia 15.10.1996, o que não ocorreu, já que a requerente somente completou o período aquisitivo a partir em 16/06/2001.
V. Apelação desprovida. TRF 1ª R, AC 0056965-61.2013.4.01.3400, rel. des. federal Wilson Alves
de Souza, Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 03/04/2019. Ementário nº 1126.

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