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Licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria. Conversão em pecúnia

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17 de dezembro, 2014

Administrativo. Licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Juros. Correção monetária. Prescrição afastada.

I. Em sede de recurso repetitivo, consolidou-se o entendimento de que prescreve em 5 (cinco) anos o direito de propor ação buscando o pagamento de licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, sendo a data de aposentação o termo inicial de contagem do prazo. (REsp 1254456). Preliminar afastada.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 

III. A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.

IV. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013.

V. Apelação da União improvida.

VI. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF 1ªR., AC 0070380-82.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (convocada), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.105 de 03/12/2014. Inf. 951.

 

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