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Licença-prêmio não gozada computada em dobro no momento da aposentação. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Resolução nº 120/2010 do CJF

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23 de fevereiro, 2015

Constitucional e Administrativo. Remessa oficial. Servidor público. Licença-prêmio não gozada computada em dobro no momento da aposentação. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Resolução nº 120/2010 do CJF. Honorários. Correção monetária, juros moratórios. Custas.

I. Não houve prescrição de qualquer parcela, por força da Resolução nº 120, editada em 06 de outubro de 2010, considerando que a Administração acabou por reconhecer, na via administrativa, a possibilidade de converter em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro. Houve renúncia tácita á prescrição de parcelas anteriores a essa norma, sendo sua publicação marco para contagem do prazo prescricional.

II. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.

III. A contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada no tempo de serviço.

IV. Tem razão assiste a primeira autora quanto à possibilidade do direito à licença prêmio no período de 02.01.1951 a 10.05.1967. Há prova suficiente de que a litisconsorte Relma Santos de Souza exerceu suas atividades Junto à Câmara dos Deputados no período de 02.01.1951 a 10.05.1967, conforme se vê das certidões coligidas aos autos, o que determina o aumento em 06(seis) meses no saldo de tempo já reconhecido pela sentença guerreada.

V. Tratando o julgamento de matéria de menor complexidade e cujo entendimento já está consolidado no âmbito da jurisprudência e vencida a Fazenda Pública, em demanda na qual figuram como litisconsortes ativos os autores, devem os honorários ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por autor, consoante entendimento consolidado no âmbito da c. 2ª Turma desta Corte. A União Federal goza de isenção de custas nas ações ajuizadas na Justiça Federal (Lei nº. 9.289/96).

VI. Atrasados: juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

VII. Ape

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