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Licença para trato de interesses particulares. Ato discricionário. Ausência de interesse público.

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12 de abril, 2017

Administrativo. Constitucional. Servidor público. Licença para trato de interesses particulares. Art. 91 da Lei n. 8.112/90. Ato discricionário. Ausência de interesse público. Conflito com a preservação da unidade familiar. Art. 226 da CF/88. Desagregação familiar decorrente de opção dos cônjuges. Inexistência de direito líquido e certo.
I. A licença para tratar de assuntos particulares não configura um direito incondicionado do servidor, pois, conforme previsto no caput do art. 91 da Lei 8.112/90, tal licença será concedida ou não a critério da Administração, a qual avaliará a conveniência e adequação do requerimento de licença que lhe foi submetido, eis que trata-se de ato discricionário.
II. Hipótese em que a impetrante era servidora da Universidade Federal de Uberlândia desde 1997, desempenhando, quando da impetração do writ, a função de enfermeira, lotada na unidade de berçário e UTI neonatal do Hospital de Clínicas de Uberlândia, vindo a contrair matrimônio em 27/01/2007, razão pela qual fez o requerimento de licença para trato de interesses particulares, o que restou indeferido “por falta de pessoal para garantir a assistência de enfermagem aos pacientes” recém-nascidos e por causar prejuízo às atividades planejadas para serem desempenhadas no órgão, tendo em vista a ausência de política de substituição nas hipóteses de aposentadorias, óbitos, exonerações e pedidos de licença.
III. Considerando que o marido da impetrante possuía contrato de trabalho firmado com empresa privada na cidade de São João Nepomuceno/MG desde 03/11/2003, ou seja, mais de 4 (quatro) anos antes da data do casamento, é forçoso concluir que a desagregação familiar é decorrente de ato livre, consciente e espontâneo da unidade familiar da impetrante, que, mesmo sabendo que as localidades dos seus respectivos lugares de trabalho eram diferentes, optaram pela constituição da família.
IV. Embora a preservação da unidade familiar possua proteção do art. 226 da CF/88, o interesse da servidora em licenciar-se para possibilitar tal preservação é secundário em relação ao interesse público, mormente porque o fator desagregador não decorreu de ato da Administração Pública. No caso em exame, prevalece o interesse da Administração, que não pode, nesse caso, disponibilizar de servidor enquanto padece da falta de contingente para o exercício das funções por ela desempenhadas no hospital universitário.
V. Em situações nas quais se verifica o conflito entre a preservação da unidade familiar (cônjuges) e o interesse público no regular funcionamento do berçário e UTI neonatal do Hospital Universitário de Uberlândia/MG, bem assim o direito à vida dos recém-nascidos internados em unidade de terapia intensiva, deve prevalecer, indubitavelmente, o interesse da sociedade, também representado pelo direito à vida dos recém-nascidos.
VI. O hospital universitário, no caso em tela, não trouxe desagregação da unidade familiar, sendo esta decorrente da voluntária opção dos cônjuges, não cabendo, portanto, à unidade hospitalar suportar o ônus de atender aos interesses individuais em prejuízo ao regular andamento do serviço, desatendendo ao interesse público, de forma que não se caracteriza a negativa de concessão da licença como ato ilegal ou arbitrário, a ser corrigido pela via específica do mandado de segurança, estando tal decisão albergada na esfera de discricionariedade da autoridade apontada como coatora, em atendimento aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
VII. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada. TRF 1ªR., AC 0002766-54.2007.4.01.3803 / MG, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 24/03/2017. Inf. 1054.