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Licença para acompanhar cônjuge no exterior. Contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício. Impossibilidade. Honorários advocatícios.

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21 de novembro, 2013

Administrativo. Servidor público civil. Licença para acompanhar cônjuge no exterior. Contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício. Impossibilidade. Honorários advocatícios.

I. Os artigos 81, II e 84, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/90, autorizam a concessão de licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para o exterior. Tal legislação, contudo, não prevê o cômputo do tempo de licenciamento para acompanhar cônjuge como de efetivo exercício, ex vi do art. 102 da Lei 8.112/90.

II. O Decreto 93.325/86, que aprova o regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, é norma de aplicação específica a essa categoria de servidores, ficando afastada a aplicação da Lei 8.112/91 com relação aos mesmos, naquilo que com ela for incompatível.

III. O art. 42 do Decreto 93.325/86 permite que o funcionário do serviço exterior casado, cujo cônjuge, também integrante do serviço exterior, removido para o exterior ou em missão permanente no estrangeiro, entre em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição. Essa norma específica dos funcionários do serviço exterior estabelece, ainda, que a licença extraordinária não interrompe a contagem de tempo de serviço (§ 2º do art. 42 do Decreto 93.325/86). A norma em comento concede o benefício de não interrupção da contagem do tempo de serviço apenas para os servidores que sejam funcionários do Serviço Exterior e estejam em licença para acompanhar o cônjuge no exterior, que também seja integrante do quadro. Isso se dá em razão de peculiaridades da carreira.

IV. O benefício concedido pelo art. 42, § 2º, do Decreto 93.325/86, não é extensivo aos servidores civis da União, por ausência de previsão legal, de modo que não configura afronta ao princípio da isonomia a não concessão de tal prerrogativa à autora, tendo em vista que ela não compõe os quadros do Serviço Exterior.

V. De acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é possível a distinção entre servidores ocupantes de cargo público, com requisitos diferenciados de admissão, de modo que não há impedimento à instituição de regimes jurídicos diferentes, com benefícios diversos, conforme requeiram as peculiaridades de cada categoria de servidor público.

VI. De se frisar que, conquanto o cônjuge do embaixador (embaixatriz) possa ter algum sacrifício na suas atividades profissionais e em sua carreira própria no serviço público, para manter o convívio conjugal, não há negar que as dificuldades ainda são maiores se ambos os cônjuges, embaixadores, estiverem no serviço exterior, o que ainda torna mais difícil o convívio conjugal, situação levada em conta pela lei própria, ao estabelecer normas diferenciadas em relação ao regime geral do servidor público federal. Ademais, a isonomia não consiste em razão suficiente para que se não observe o princípio da legalidade, que é de superior e fundamental importância no Direito Público, não podendo o administrador fazer o que a lei não o autoriza.

VII. Honorários reduzidos, haja vista as peculiaridades da demanda e de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.

VII. Apelação parcialmente provida. TRF 1ª R., AC 0037661-81.2010.4.01.3400/DF; Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Maioria, Segunda Turma, e-DJF1: 06/11/2013 P. 110. Inf. 900.

 

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