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Licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório.

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02 de agosto, 2017

Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório. Art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90. Promoção de cônjuge originalmente lotado em unidade da federação diversa. Necessidade de coabitação anterior.
1 – O § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90 possibilita ao servidor público exercer provisoriamente suas atribuições em outro órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que i) o cônjuge do servidor também seja servidor público (federal, estadual ou municipal); ii) o cônjuge tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional; e iii) o servidor que está acompanhando o cônjuge deslocado possa exercer atividade compatível com o seu cargo.
2 – A Lei 8.112/90 exige a coabitação como requisito para o deferimento da licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório, o que faz de forma implícita, mas nem por isso pouco clara, já que se refere à licença para acompanhar (seguir mantendo-se junto com) o cônjuge deslocado, o que implica a necessidade dos mesmos estarem juntos, quando do advento do ato estatal que provoque o deslocamento de um deles.
3 – No caso, a impetrante é casada desde agosto de 2013 e fixou residência em Itamaraju/BA, em virtude da posse de seu cônjuge no cargo de Juiz de Direito Substituto, do Tribunal de Justiça da Bahia, em 16.09.2013.
4 – Ocorre que, em abril de 2014, a impetrante tomou posse no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, da Justiça Federal do Ceará, sendo lotada na Subseção Judiciária de Sobral/CE, que fica a 1.830 km do Município de Itamaraju/BA, ou seja, a ruptura da união familiar decorreu de ato voluntário do casal (primeira investidura em cargo público).
5 – Após, verifica-se que a impetrante foi removida para Juazeiro do Norte/CE e seu cônjuge foi removido para a comarca de Chorrochó/BA, que fica a 241 km de Juazeiro do Norte/CE.
6 – Não obstante a inegável tentativa de reaproximação, não há que se falar em reestabelecimento da unidade familiar, porquanto não se apresenta crível que o cônjuge da impetrante se deslocava, diariamente, 482km, o que revela que a convivência seria apenas nos finais de semana e feriados.
7 – Assim, como as atividades não eram exercidas na mesma localidade e o deslocamento não foi o causador direto da ruptura da unidade familiar (não havia coabitação), não há como ser reconhecido o direito subjetivo ao exercício provisório requerido pela impetrante, em decorrência da promoção de seu cônjuge.
8 – Segurança denegada. TRF 5ªR., Processo nº 0803583-22.2016.4.05.0000 (PJe) Relator: Desembargador Federal Fernando Braga (Julgado em 23 de março de 2017, por maioria) Revista 06.2017.

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