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Licença médica não impede remarcação de férias

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08 de julho, 2014

De acordo com o Regime Jurídico Único, o período de licença médica é de efetivo exercício e não elimina nem substitui o direito às férias

 

Servidora pública, através de processo judicial proposto contra a União Federal, assegurou a remarcação de suas férias devido ao usufruto de licença médica que sobrepôs o período agendado para seu descanso anual. As decisões proferidas pela 1ª Vara Federal de Campo Grande e Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantiram à autora da ação o direito ao gozo das férias, mesmo depois do ano ao qual correspondem.

 

A autora da ação obteve êxito na antecipação de tutela (liminar que garante a concessão do direito antes do término do processo), que foi confirmada em sentença e mantida pelo Tribunal Regional, autorizando-a a reprogramar suas férias. A 1ª Turma do TRF3 esclareceu que a servidora faz jus à remarcação das férias para seu usufruto efetivo, pois não o fez no período antes programado por motivos alheios à sua vontade.

 

Os dias de licença médica são períodos de efetivo exercício, conforme estabelecido pelo Regime Jurídico Único (RJU), o que assegura ao servidor o direito ao descanso anual em momento diverso.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados e TRF 3ª Região

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