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Licença-maternidade. Mãe adotiva. Prazos diferenciados entre gestantes e adotantes. Impossibilidade.

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02 de outubro, 2019

Servidor público. Licença-maternidade. Mãe adotiva. Art. 210 da Lei 8.112/1990. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral. Prazos diferenciados entre gestantes e adotantes. Impossibilidade. Art. 7°, XVIII, e art. 227, § 6°, ambos da CF/1988. Direito à ampliação do prazo regular e da prorrogação.
O STF, ao apreciar o RE 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei 8.112/1990, assim como do art. 3°, §§ 1° e 2º, da Resolução/CJF 30/2008. Foram adotadas as teses de que os prazos da licença à adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença à gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações e, em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Precedente do STJ. Unânime. TRF 1ª R, 2ª T., Ap 0044512-09.2014.4.01.3300, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 18/09/2019. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 495.

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