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Licença maternidade. Mãe adotiva. Isonomia.

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29 de agosto, 2017

Administrativo. Constitucional. Servidora pública. Licença maternidade. Mãe adotiva. Art. 210 da lei n. 8.112/90. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral. Prazos diferenciados entre gestantes e adotantes, ou em decorrência da categoria profissional. Impossibilidade. Art. 7º, XVIII e art. 227, § 6º, ambos da CF/88. Regulamentação no regime estatutário. Decreto n. 6.690/2008. Lei n. 11.770/2008. Aplicabilidade imediata. Direito à ampliação do prazo regular e da prorrogação. Situação de fato consolidada. Honorários advocatícios.
I. Em que pese a orientação da Primeira Seção desta Corte Regional, proferida quando do julgamento do processo n. 0043378-31.2006.4.01.0000, no sentido de não acarretar em ofensa ao princípio da isonomia a concessão de prazos distintos de licenças para a servidora gestante à servidora adotante, a jurisprudência hodierna do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei n. 8.112/90, assim como do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução/CJF n. 30/2008, e adotou as teses de que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações” e que “em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
II. A prorrogação, em 60 (sessenta) dias – conforme previsão da Lei n. 11.770, de 09/09/2008 – do prazo de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, concedido pelo art. 7º, XVIII, da CF/88, teve por escopo a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio entre elas por um período maior, de forma que importa em ofensa à Carta Magna a fixação de critérios discriminatórios ou a criação de óbices de qualquer natureza para a concessão deste benefício em decorrência da categoria profissional a que pertence a genitora, tal como ocorre com a inércia da Administração Pública em regulamentar tal direito em favor das servidoras públicas estatutárias.
III. Hipótese em que pretende a autora, servidora pública estatutária, a fruição de licença maternidade, como mãe adotante, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo forçoso reconhecer haver direito à ampliação da referida licença, quanto aos prazos regular e de prorrogação, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei n. 8.112/90 e da impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e mães adotivas, ou, ainda, entre categorias profissionais, incluídas as respectivas prorrogações, mormente em virtude da edição do Decreto n. 6.690, em 12/12/2008, que regulamentou a Lei n. 11.770, de 09/09/2008, possibilitando a mencionada prorrogação também para as servidoras públicas.
IV. Reconhecimento, no caso em tela, da consolidação da situação fática pela concessão da liminar, já tendo a autora usufruído da licença em testilha pelo prazo total de 180 (cento e oitenta) dias.
V. Não se mostram excessivos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, mediante apreciação equitativa do juiz, ainda mais por ser inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o quanto disposto no, então vigente, art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 e com o princípio da razoabilidade.
VI. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AC 0022887-80.2009.4.01.3400 / DF, Rel.Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 08/08/2017. Inf. 1072.

 

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