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Licença-maternidade. Licença a adotante. Equiparação à licença à gestante. Prazo de duração. Prorrogação.

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14 de maio, 2018

Administrativo. Servidor público civil. Diferenciação entre filho biológico e adotivo. Impossibilidade. Proteção do menor. Convívio preexistente.
1. O STF, apreciando o tema 782 da repercussão geral, fixou a tese de que “Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada” (RE 778.889).
2. Independentemente da condição do filho, deve ser sobrelevado o interesse do menor, a fim de dispensarlhe maior tempo de convívio, garantindo-0814lhe integral atenção no período de adaptação à sua nova família. As necessidades do filho adotado, a sua dependência emocional e a adaptação não são menores do que as do biológico, de modo a não ser justificável impingir-se a discrepância de tratamento.
3. Situação peculiar de adoção de menores, filhas de ex-companheiro, com as quais já existe convívio de, pelo menos, 12 anos, contradizendo argumento de necessidade de adaptação para fins de prorrogação da licença. TRF4, 5006047-37.2016.4.04.7002, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 27.03.2018, Boletim 189-TRF4, Boletim 189-TRF4.

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