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Licença-adotante remunerada. Período. Isonomia com licença-maternidade.

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04 de dezembro, 2019

Constitucional. Administrativo e processual civil. Servidora pública. Licença-adotante remunerada. Período. Isonomia com licença-maternidade. Apelação e remessa oficial desprovidas.
I. Cuida-se de apelação da União e remessa oficial contra sentença que, confirmando a antecipação de tutela, julgou procedente o pedido da autora, servidora pública federal pertencente ao quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Distrito Federal, para declarar o seu direito de gozar a licença-adotante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em igualdade de condições à licença-maternidade concedida à mãe biológica e, consequentemente, declarar a nulidade da Portaria nº. 54, de 4 de março de 2010, do Diretor do Núcleo de Recursos Humanos da Seção Judiciária do Distrito Federal.
II. A questão posta a exame não admite mais discussão desde que o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, declarando no RE 778.889/PE a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei n. 8.112/90, assim como do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução/CJF n. 30/2008, e fixou as teses de que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações” e que “em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
III. A jurisprudência mais recente desta Corte está em conformidade com o quando decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, conforme se extrai dos recentes julgados nas Primeira e Segunda Turma, entre eles: acordao 00005802020154013822, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 data:04/10/2017; acórdao 00052295420164013802, desembargador federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 data:24/01/2018.
IV. Em face do efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, cujos efeitos são retroativos e atinge, desde o nascimento, a norma declarada inconstitucional, a proteção jurisdicional requerida em 2010 há de ser concedida, tanto que confirmados os requisitos da adoção ou permanência da guarda judicial noticiada na inicial.
V. Nos recursos contra sentenças publicadas até 17/03/2016, os honorários advocatícios se regem pela legislação vigente ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, segundo o princípio tempus regit actum, o que é o caso dos autos.
VI. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. TRF 1ª Região, AC 0012044-22.2010.4.01.3400, rel. juiz federal Henrique Gouveia da Cunha (convocado), Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 05/11/2019. Ementário de Jurisprudência 1149.

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