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Licença à adotante. Equiparação à licença à gestante. Prazo de duração. Prorrogação.

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26 de julho, 2022

Administrativo. Servidor público civil. Licença à adotante. Equiparação à licença à gestante. Prazo de duração. Prorrogação. Diferenciação entre criança e adolescente. Impossibilidade. Proteção do menor.
1. O STF, apreciando o tema 782 da repercussão geral, fixou a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada (RE 778.889). Os princípios da igualdade, da isonomia e da proteção ao menor, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõem que sejam assegurados à mãe adotiva direitos e garantias idênticos aos dos filhos, visando à proteção da maternidade, da criança e do adolescente.
2. Independentemente da condição de o filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, a fim de dispensar-lhe maior tempo de convívio, garantindo-lhe integral atenção no período de adaptação à sua nova família. As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores do que as do filho criança, de modo a não ser justificável impingir-se a discrepância de tratamento. Caso contrário, haveria afronta ao art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre os filhos, de qualquer condição.
3. Ainda, “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1º do referido decreto” (TRU/JEFs da 4ª Região). TRF4, AI 5011459-90.2022.4.04.0000, 4ª T, Des Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 01.06.2022. Boletim Jurídico TRF4 nº 232.

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