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Liberdade de reunião e aviso prévio

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14 de maio, 2018

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se analisa a exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o exercício legítimo da liberdade de reunião, previsto no art. 5º, XVI, Constituição Federal (CF) (1).
As recorrentes alegam inexistir previsão de intimação formal e pessoal da autoridade pública para o exercício do direito de reunião. Sustentam ser suficiente à ciência do Poder Público a veiculação da informação por meios de comunicação.
O ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao recurso, por entender que a reunião em local aberto ao público necessita de prévia comunicação à autoridade competente o que, no caso, não ocorreu. Ressaltou que a reunião obstaculizou o trânsito e inviabilizou a passagem em rodovia de grande movimento.
O relator propôs, então, a seguinte tese de repercussão geral: “O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar interrupção do trânsito em rodovia”.
Em seguida, pediu vista o ministro Alexandre de Moraes.
(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. STF, Pleno, RE 806339/SE, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.4.2018. Inf. 896.

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