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04 de outubro, 2002

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Portaria 368/93, editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que trata dos descontos em folha de pagamentos de contribuições devidas a associação ou sindicato de classe, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão “os pedidos de descontos deverão ser formulados pelo servidor e dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça”, por ofensa ao art. 8º, IV, da CF (“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: … IV- a assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,…”). Precedentes citados: ADIn 962-PI (RTJ 151/77); ADInMC 1416-PI (DJU 10.10.97). ADIn 1088-PI, rel. Min. Nelson Jobim, 20.2.2002. (ADI-1088), Pleno, Inf. 257.

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