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Lei que previa reserva de 50% de cargos comissionados para mulheres é inconstitucional

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19 de junho, 2017

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, julgou procedente ação ajuizada pelo MPDFT e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.679/2016, que garantia a reserva de, pelo menos, 50% das vagas de cargos comissionados dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para ser preenchido por mulheres.

O MPDFT alegou, em breve resumo, que a norma seria formalmente inconstitucional, pois teve origem em projeto de lei de iniciativa parlamentar vetado pelo Governador do Distrito Federal e, posteriormente, mantido pela Câmara Legislativa após a derrubada do veto. Porém, trata de matéria cuja iniciativa é privativa do Governador do Distrito Federal, no caso, o provimento de cargos, organização e funcionamento de órgãos públicos. O MPDFT também alegou vício de inconstitucionalidade material, argumentando que a norma viola a própria natureza dos referidos cargos, que são “de livre nomeação e exoneração”, nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, norma de repetição obrigatória da Constituição Federal.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da constitucionalidade da lei.

O Governador do DF, bem como a Procuradoria-Geral do Distrito Federal opinaram em sentido contrário, em concordância com o pedido do MPDFT.

Os desembargadores entenderam pela presença do vício, e declararam a inconstitucionalidade da norma, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.

Fonte: TJDFT

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