Lei que libera FGTS para consignado não afasta sua impenhorabilidade
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25 de janeiro, 2017
O fato de a Lei 13.313/2016 permitir o uso de parte dos recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da multa rescisória como garantia de empréstimo consignado em folha por trabalhadores da iniciativa privada não afasta a impenhorabilidade do saldo do FGTS, prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/90.
A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que rejeitou o pedido de um trabalhador que buscava o afastamento da impenhorabilidade com base na Lei 13.313/2016.
No entanto, a tese não vingou. Atuando como relator, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça destacou que a determinação legal de impenhorabilidade dos valores depositados na conta vinculada continua válida, mesmo diante da existência da Lei 13.313/2016.
Ao analisar a lei, o relator pontuou que o empregado pode oferecer até 10% do saldo de sua conta vinculada no FGTS e até 100% do valor da multa rescisória paga pelo empregador nas operações de crédito consignado. Conforme previsto, o trabalhador pode autorizar o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedido por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Para o julgador, no entanto, a exceção criada pelo legislador não retira a validade da regra geral assegurada na Lei 8.036/90. Trata-se de comando legal dirigido ao trabalhador. Ele rejeitou a ideia de que haveria autorização, de forma indistinta, de penhora sobre o FGTS para dívida civil. “O próprio trabalhador, a quem a norma é dirigida, ficou autorizado a disponibilizar o crédito de sua conta vinculada, hipótese distinta a dos autos”, ressaltou, afastando a possibilidade de alteração na regra sobre a impenhorabilidade do salário.
“O Estado não pode fazer incursão no salário do trabalhador sem que ele o autorize, ressalvadas as remotas hipóteses legais, como, por exemplo, na ação para prestação de alimentos”, registrou, ainda. Como ponderado, o trabalhador arca com os empréstimos que faz com sua renda mensal, sendo essa a razão da autorização para que disponibilize parte de sua renda com esse tipo de operação. O empregado compromete parte de sua renda em decorrência de uma contrapartida direta, que foi a entrada de capital de terceiro para satisfação de suas necessidades.
“O permissivo contido na Lei 13.313, de 14 de julho de 2016, que é dirigido ao trabalhador (e não ao Estado) não tem o condão de derrogar, revogar ou ab-rogar a regra geral insculpida no artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/90, que permanece incólume”, concluiu no voto. Por fim, o relator lembrou que o TST entende ser cabível mandado de segurança contra penhora sobre numerário depositado em conta salário (gênero do qual o FGTS se insere como espécie), por violar direito líquido e certo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST. Com esses fundamentos, a turma de julgadores negou provimento ao recurso do reclamante.
Fonte: Consultor Jurídico