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Lei estadual: anistia administrativa e policiais civis, militares e bombeiros

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09 de novembro, 2021

Resumo:
É inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que disponha sobre a concessão de anistia a infrações administrativas praticadas por policiais civis, militares e bombeiros.
A Constituição Federal (CF) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos [art. 61, § 1º, II, c e e (1)], no que se enquadra a legislação que concede anistia a infrações administrativas praticadas por servidores civis e militares de órgãos de segurança pública.
Ademais, sob o ângulo material, a norma invade matéria reservada a órgãos administrativos, em contrariedade ao princípio da separação dos Poderes (2).
Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.428/2012 do Estado de Alagoas (3). Vencido o ministro Marco Aurélio (relator).
(1) CF: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (…) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;”
(2) Precedentes: ADI 776 MC e ADI 1.440.
(3) Lei 7.428/2012-AL: “Art. 1º Fica concedida anistia administrativa aos policiais civis, militares e bombeiros estaduais aos quais se atribuem condutas tipificadas como infrações administrativas ou faltas disciplinares relacionadas aos movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre maio e junho de 2011. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” STF, Plenário, ADI 4928/AL, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 8.10.2021. Informativo STF nº 1.033.

 

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