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Lei de Responsabilidade Fiscal – 7

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16 de maio, 2002

Com os mesmos fundamentos acima mencionados, o Tribunal afastou, à primeira vista, a alegada inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 192 da CF, do § 1º do art. 26, que dispensa as instituições financeiras e o Banco Central de autorização legislativa para destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas; do § 2º do art. 28, que permite ao Banco Central conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias; do § 2º do art. 29, que manda incluir na dívida pública consolidada da União a emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central; e do caput do art. 39, que sujeita o Banco Central, nas relações com ente da Federação, às vedações constantes em seus incisos e no art. 35 da mesma LC 101. ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238), Pleno, Inf. 267.

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