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Lei de Responsabilidade Fiscal – 15

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16 de maio, 2002

O Tribunal julgou prejudicado o pedido quanto artigo 30, I, da LC 101 — que fixou o prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar para que o Presidente da República submeta ao Senado Federal proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios —, tendo em vista o exaurimento da eficácia do dispositivo porquanto já passado o prazo de noventa dias nele previsto. Em seguida, o julgamento foi suspenso, projetando para posterior exame, o pedido de concessão de liminar relativamente ao art. 14, II, e ao art. 21, II, ambos da Lei Complementar 101/2000. ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238), Pleno, Inf. 267.

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