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Lei de Responsabilidade Fiscal – 14

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16 de maio, 2002

Quanto à alegada inconstitucionalidade da parte final do art. 24 da LC 101, que remete ao art. 17 da mesma Lei Complementar (“Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.”), o Tribunal indeferiu a medida liminar pleiteada tendo em conta o indeferimento do pedido quanto ao art. 17. ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238), Pleno, Inf. 267.

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