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Lei de Responsabilidade Fiscal – 12

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16 de maio, 2002

O Tribunal também indeferiu o pedido de suspensão cautelar do art. 17 e seus parágrafos — que conceitua a despesa obrigatória de caráter continuado e exige, para os atos que criarem ou aumentarem despesa, a compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Considerou-se que a circunstância de o aumento de despesa continuada estar condicionado à redução ou ao aumento da despesa também em caráter continuado é, à primeira vista, proposição lógica, que não ofende o princípio da separação de Poderes nem o disposto nos artigos 51, IV, 52, XIII, 99 e 127, § 1º, todos da CF. ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238), Pleno, Inf. 267.