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Lei de Responsabilidade Fiscal – 6

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16 de maio, 2002

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar quanto ao § 5º do art. 9º da citada Lei Complementar (“No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.”). Afastou-se, à primeira vista, a alegada inconstitucionalidade por ofensa ao art. 192 da CF — segundo a qual o dispositivo impugnado estaria tratando de atribuição do Banco Central fora da lei complementar específica —, porquanto o Banco Central não está, em tal hipótese, agindo como órgão central do Sistema Financeiro Nacional, mas sim como executor da política econômica do Governo. ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238), Pleno, Inf. 267.

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