Lei de Responsabilidade Fiscal – 10
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16 de maio, 2002
Continuando no julgamento, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar relativamente ao art. 15, que considera irregulares as despesas que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da LC 101 — que exigem, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarreta aumento da despesa, o impacto orçamentário-financeiro e a declaração de que o aumento tenha adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, além de exigir que seus efeitos sejam compensados pelo aumento permanente de receita. Considerou-se não haver relevância jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores, segundo a qual o dispositivo estabeleceria outros requisitos além dos fixados pela CF, o que impediria o desenvolvimento das atividades dos entes federados ao restringir a utilização de expedientes orçamentários previstos nos §§ 2º e 3º do art. 167 da CF. O Tribunal entendeu que as medidas previstas no artigo impugnado objetivam tornar efetivo o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária, tal como previsto no art. 165 da CF, não inibindo a abertura de créditos adicionais previstos no art. 166 da CF. ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238), Pleno, Inf. 267.